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Os efeitos das Medidas Provisórias 1.045 e 1.046 nas empresas e nas relações do trabalho foram tratados, nessa quinta-feira (6), em live realizada pela FIERGS, por meio do Conselho de Relações do Trabalho (Contrab) e da Unidade de Desenvolvimento Sindical (Unisind), em parceria com a Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina (FIESC). O coordenador do Contrab, Guilherme Scozziero Neto, destacou que as medidas vêm em momento oportuno para a manutenção de empregos e empresas durante a pandemia, mas alertou que é preciso estar atento para o prazo de 120 dias de vigência de ambas, a partir da publicação das MPS, em 28 de abril.

A MP 1.045/2021 institui o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, que permite às empresas realizar acordos para redução de jornada e salário do empregado de 25%, 50% e 70%, ou a suspensão por períodos dos contratos de trabalho durante a pandemia. Já a MP 1.046/2021 trata de medidas trabalhistas necessárias para o enfrentamento da crise, incluindo o teletrabalho e antecipação de férias individuais. Os advogados Benoni Rossi e Eugênio Hainzenreder Júnior esclareceram durante a live, que contou também com o vice-coordenador do Contrab, Sérgio de Bortoli Galera, os principais pontos de dúvidas das medidas provisórias.

Eugênio Hainzenreder lembrou que, como boa parte das medidas publicadas no final de abril já foram aplicadas pela primeira vez em 2020, com as MPs 936 e 927, alguns receios já foram superados pelas empresas. Para ele, as atuais MPs são fundamentais pois se inserem no cenário de manutenção de emprego e renda.

Já Benoni Rossi ressaltou o fato de a MP preservar também o empregado. Citou como exemplo o fato de, se tiver 60 dias de suspensão de contrato ou redução de jornada, ganhará ao final do período a garantia de emprego pelo mesmo tempo.

Os dois advogados abordaram também a questão do home office. A MP prevê negociação entre as partes para a infraestrutura do trabalhador em casa, mas é importante ficar claro a responsabilidade da empresa, bem como o fato de o risco da atividade econômica ser do empregador.

Assista a LIVE na íntegra:

Publicado quinta-feira, 6 de Maio de 2021 - 15h15